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STF nega habeas corpus em ação por calúnia e difamação contra juíza

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito em habeas corpus para trancamento de ação penal contra José Guilherme de Figueiredo, denunciado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra uma juíza. No período de seis meses, ele abriu 16 boletins de ocorrência contra a juíza que analisa a ação penal, alegando protelação na solução do processo. As informações são do site do STF.

Os advogados de defesa questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que desqualificou apenas o crime de calúnia. Para eles, a conduta de seu cliente é integralmente atípica. Afirmavam que nunca houve a intenção de ofender ou difamar a juíza federal, motivo pelo qual falta justa causa para a persecução penal. Portanto, segundo a defesa, seria o caso de trancamento da respectiva ação. Para que ocorra o crime de difamação, explicam os advogados, é necessária exposição pública e em nenhum momento houve o descrédito público da pessoa da juíza.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a jurisprudência da corte é no sentido de que o trancamento de Ação Penal por meio de habeas corpus somente é viável 'diante de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova constituída, que não é o caso dos autos'.

Lewandowski entendeu estar configurado o crime de difamação. Apontou que haveria outros meios de questionar o retardamento de providências pela magistrada que não os boletins de ocorrência. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o habeas corpus deveria ser concedido. Para ele, boletins de ocorrência são direitos inerente à cidadania.

Fonte: clipping TRF-1