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NOTA DE ESCLARECIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM RONDÔNIA

O Desembargador Federal Tourinho Neto, no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.031222-5/RO, na ausência ocasional do Desembargador Cândido Ribeiro, para quem o recurso havia sido distribuído, DEFERIU “o pedido de antecipação recursal para suspender a decisão agravada em relação ao recorrente, IVO NARCISO CASSOL, que deverá, deste modo, reassumir o cargo de Governador do Estado de Rondônia”.

Não foi afastada a competência do Juízo de 1ª Instância nem da Justiça Federal. Não se decidiu sobre a aplicabilidade, ou não, da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Essas matérias deverão ser decididas pelo colegiado.

Em avaliação sobre o mérito, entendeu-se que, em relação ao referido recorrente, são fragilíssimas as argumentações do MM. Juiz a quo para afastá-lo do cargo.

A decisão suspensiva vale apenas para o agravante IVO NARCISO CASSOL. Os demais demandados permanecem cautelarmente afastados de seus cargos, conforme decidido na ação civil pública autuada sob o nº 2009.41.00.002461-8.

Justiça Federal de Rondônia