| Tribunais
já seguem Supremo e negam CSLL sobre exportações
Zínia Baeta, de São Paulo
Alguns dos tribunais regionais federais
(TRFs) do país, que até pouco tempo eram contrários
à possibilidade de os exportadores deixarem de recolher a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores obtidos a partir
da exportação, começam a mudar de entendimento e
a admitir a imunidade não só para essa contribuição,
mas também para os valores já recolhidos a título
de CPMF. A mudança de interpretação decorre diretamente
do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu uma cautelar
à Embraer em setembro do ano passado. A corte, ao julgar o recurso
da empresa, suspendeu a cobrança - até a análise
de mérito do caso - da CSLL incidente sobre o lucro obtido com
as exportações pela companhia.
Dos cinco TRFs do país, pelo menos três têm decidido
em favor do contribuinte em razão do precedente do Supremo - que
considerou o tema de repercussão geral. O advogado Júlio
de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que talvez
os TRFs, antes não muito simpáticos à tese, já
estejam reconhecendo uma tendência do Supremo em acatar os argumentos
dos exportadores. No TRF da 4ª região, por exemplo, o advogado
cita pelo menos dois casos de acórdãos favoráveis
aos contribuintes e um da 1ª região. No caso do TRF da 1ª
região, em um dos acórdãos a relatora convocada,
a juíza federal Anamaria Reys Resende, afirma em seu voto que,
apesar de o Supremo ter analisado apenas medida cautelar, ela adotaria
os fundamentos do julgamento da corte.
O advogado da área tributária do escritório Demarest
& Almeida, Rogerio Mollica, obteve ontem para a Philips Eletrônica
do Nordeste uma decisão no TRF da 5ª região - que engloba
seis Estados do Nordeste - favorável à imunidade em relação
à CSLL. No TRF da 3ª região (São Paulo e Mato
Grosso), porém, a corte ainda é contrária à
tese. O advogado afirma que o tribunal - ainda que tenha sido apresentado
o precedente do Supremo e de outros tribunais federais - negou o pedido
da Philips do Brasil. Segundo ele, os desembargadores levaram em consideração
julgados anteriores da própria corte contrários aos contribuintes.
O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, chefe do contencioso tributário
do escritório Menezes, Dissimoni, Abreu, afirma que na última
pesquisa de acórdãos publicados que realizou encontrou decisões
tanto favoráveis quanto contrárias ao contribuinte no TRF
da 4ª região e da 1ª região. Na 3ª e na 2ª
região - que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo - não
encontrou acórdãos favoráveis já publicados.
A tese defendida pelos advogados é a de que a Emenda Constitucional
nº 33 declarou, em 2001, a imunidade tributária das receitas
decorrentes da exportação. A Receita Federal, porém,
entende que a regra constitucional se aplica apenas para o PIS e para
a Cofins, que incidem sobre a receita - não se aplicaria à
CSLL, cuja incidência é sobre o lucro. Os contribuintes,
no entanto, afirmam que o lucro só existe em decorrência
da receita.
O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados,
afirma que os contribuintes defendem que o alcance da imunidade concedida
pela emenda constitucional é mais amplo do que o defendido pela
Receita e prevaleceria para tudo o que estivesse na receita de exportação,
ainda que indiretamente. Segundo Eduardo Perez Salusse, sócio do
escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, toda a discussão
gira em torno do alcance da imunidade constitucional para as contribuições
sobre as receitas de exportação. De acordo com ele, a despeito
de não incidirem diretamente sobre a receita, a imunidade alcançaria
outras contribuições, como a CPMF que incidia sobre as movimentações
financeiras e a CSLL que incide sobre o lucro.
O advogado Murillo Villas, gerente da área de contencioso tributário
do escritório Braga e Marafon, afirma que no Supremo cinco ministros
já concederam efeito suspensivo em medidas cautelares para evitar
que o exportador recolha CSLL sobre os lucros decorrentes dessa atividade.
Isso porque aguarda-se o julgamento do "leading case" sobre
o tema na corte.
Fonte: Clipping do TRF-1
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