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| STJ mantém condenação do empresário Luiz Estevão O STJ não examinou o pedido de liminar em favor do empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto, que tentava anular condenação a oito anos de reclusão que lhe foi imposta em primeira instância, sob acusação de remessa ilegal de cerca de R$ 20 milhões. O presidente ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu não haver urgência que justifique a apreciação do pedido com o qual a defesa sustenta ofensa ao princípio do juiz natural em julgamento ocorrido na instância anterior. Segundo os autos, o empresário Luiz Estevão remeteu ilicitamente recursos e manteve depósitos bancários não declarados ao Banco Central e à Receita Federal por mais de oito anos. O Ministério Público Federal propôs ação penal contra o empresário e sua mulher, entendendo ter o casal praticado crimes contra o sistema financeiro. Na primeira instância, o juiz federal condenou Luiz Estevão e absolveu sua mulher. A pena imposta a ele foi de oito anos de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de multa de R$ 724.800,00, atualizados monetariamente. Em apelação, a defesa do empresário apontou inúmeras nulidades, porém o recurso foi desprovido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí o habeas-corpus com pedido de liminar impetrado no STJ em que a defesa argumenta que a decisão proferida pelo TRF-1 é nula por ofensa ao princípio fundamental do juiz natural. Segundo a defesa, a decisão que manteve a pena imposta em primeiro grau foi proferida, em sua maioria, por juízes convocados. Argumenta a defesa que o fato constitui vício insanável que afeta toda a segurança jurídica. No pedido de liminar, a defesa pede que seja imediatamente suspenso o curso da ação penal e declarada a nulidade absoluta. Requer, ainda, que o processo seja remetido ao TRF-1 para que este profira nova decisão, por turma composta majoritariamente por desembargadores. A
apreciação do pedido de liminar em habeas-corpus será
apreciado oportunamente pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do
ministro Felix Fisher. (HC nº 110705 - com informações
do STJ). Fonte: STJ
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