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STF nega liberdade a acusado de ser agenciador dos pistoleiros
que mataram fiscais do trabalho em Unaí (MG)
Francisco
Elder Pinheiro, preso sob acusação de ter sido o agenciador
dos pistoleiros que, em janeiro 2004, assassinaram os auditores fiscais
do Ministério do Trabalho João Batista Soares Lages, Eratóstenes
de Almeida Gonçalves e Nelson José da Silva, além
do motorista Ailton Pereira de Oliveira, na zona rural de Unaí
(MG), terá de continuar aguardando, preso, o julgamento da ação
penal que lhe é movida pela prática de homicídio
qualificado, por quatro vezes, em concurso material, juntamente com outras
oito pessoas.
Isto porque a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen
Gracie, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 93612) por ele
impetrado. A defesa argumenta que o mandante do crime foi solto em 2006
pelo STF, enquanto não foi dado o mesmo direito a Pinheiro, pronunciado
em dezembro de 2004 pelos crimes que lhe são imputados. Alega,
ainda, que ele tem mais de 70 anos, é portador de cardiopatia hipertensiva
grave e necessita de acompanhamento médico com uso de medicamentos,
em ambiente hospitalar.
No HC, a defesa se insurge contra decisão da 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou igual pedido em outro
HC lá proposto. Tanto no STJ como no STF, a defesa alega excesso
de prazo da prisão preventiva e falta de fundamentação
dessa ordem de prisão.
Entretanto, a ministra endossou a decisão do STJ de indeferir o
pedido, compartilhando o argumento de que a alegação de
excesso de prazo e preenchimento dos requisitos para obtenção
de prisão domiciliar não foi examinada no recurso interposto
pela defesa junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1). Portanto, segundo ela e o STJ, julgar o pedido significaria supressão
de instância.
A presidente do STF louvou-se, também, na ementa da decisão
impugnada do STJ, segundo a qual "a real periculosidade do réu,
revelada pelo modus operandi do crime e pelas circunstâncias que
o cercaram, como o fato de, pelos indícios colhidos, ter sido cometido
mediante paga e cuidadosa preparação, além da habitualidade
do paciente [o acusado] na prática de atividade criminosa, são
motivações idôneas, capazes de justificar o decreto
constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública,
assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação
da lei penal".
"Assim, numa primeira análise, não verifico qualquer
arbitrariedade na decisão do STJ, a ser reparada por medida cautelar",
afirmou a ministra Ellen Gracie, ao indeferir o pedido.
fonte: clipping TRF-1
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